QUEM SOMOS:

Fortaleza, Ceará, Brazil
O FÓRUM INTERINSTITUCIONAL PREVIDENCIÁRIO é composto pela Comissão de Direito Previdenciário e Assistência Social da OAB/CE, Justiça Federal da Seção Judiciária do Ceará, Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Procuradoria Federal Especializada do INSS, Defensoria Pública da União (DPU), Associação dos Advogados Previdenciaristas do Ceará (AAPREC) e o Poder Judiciário do Estado do Ceará, tendo como objetivo reunir as instituições envolvidas no processo previdenciário a fim de buscar soluções para o bom e célere andamento das demandas.

sexta-feira, 3 de maio de 2013


INSS não pode impedir advogado de requerer benefício

1ª Sessão STJ


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COMPETÊNCIA PARA APRECIAR DEMANDA EM QUE SE OBJETIVE EXCLUSIVAMENTE O RECONHECIMENTO DO DIREITO DE RECEBER PENSÃO DECORRENTE DA MORTE DE ALEGADO COMPANHEIRO.
Compete à Justiça Federal processar e julgar demanda proposta em face do INSS com o objetivo de ver reconhecido exclusivamente o direito da autora de receber pensão decorrente da morte do alegado companheiro, ainda que seja necessário enfrentar questão prejudicial referente à existência, ou não, da união estável. A definição da competência se estabelece de acordo com os termos da demanda, e não a partir de considerações a respeito de sua procedência, da legitimidade das partes ou de qualquer juízo acerca da própria demanda. Assim, se a pretensão deduzida na inicial não diz respeito ao reconhecimento de união estável, mas apenas à concessão de benefício previdenciário, deve ser reconhecida a competência da Justiça Federal. Nesse contexto, ainda que o juízo federal tenha de enfrentar o tema referente à caracterização da união estável, não haverá usurpação da competência da Justiça Estadual, pois esse ponto somente será apreciado como questão prejudicial, possuindo a demanda natureza nitidamente previdenciária.CC 126.489-RN, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 10/4/2013.

segunda-feira, 26 de novembro de 2012

TRF5 aprova resolução que disciplina varas exclusivas dos JEFs


Os magistrados do TRF5, em sua composição plenária, aprovaram ontem (21/11) a resolução que disciplina o funcionamento geral dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 5ª Região e implanta as primeiras varas exclusivas de sua jurisdição, em cumprimento à Lei nº 12.665/12.
A resolução determina que as novas regras para os JEFs passem a vigorar a partir de 07/01/2013.
As seções judiciárias da 5ª Região disporão de uma Turma Recursal (TR), cada, à exceção das seções judiciárias do Ceará e Pernambuco, que terão duas turmas recursais, cada uma.
As TRs são formadas por três relatorias, sendo a 1ª e a 2ª exclusivas da competência dos JEFs, e a 3ª exercida sem prejuízo da jurisdição originária. A Seção Judiciária de Sergipe terá apenas a 1ª relatoria exclusiva, funcionando as outras duas sob o regime de competência acumulada (JEF e comum). Juízes federais ocuparão as relatorias permanentes e a suplência, enquanto aos juízes federais substitutos caberá exercer a relatoria apenas na condição de suplente, em regime de mandato, com duração de dois anos.
Autor: Divisão de Comunicação Social

Trabalhador exposto habitualmente à eletricidade tem aposentadoria especial

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, em recurso representativo de matéria repetitiva, que a exposição habitual do trabalhador à energia elétrica pode motivar a aposentadoria especial. A Seção rejeitou mais uma vez a pretensão do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), resistente ao entendimento. 

Para o INSS, a exclusão da eletricidade da lista de agentes nocivos, em decreto de 1997, tornaria impossível mantê-la como justificadora do tempo especial para aposentadoria. 

Nocivo ao trabalhador 

Mas o ministro Herman Benjamin entendeu de forma diversa. Conforme o relator, a interpretação sistemática de leis e normas que regulam os agentes e atividades nocivos ao trabalhador leva a concluir que tais listagens são exemplificativas. Assim, deve ser considerado especial o tempo de atividade permanente e habitual que a técnica médica e a legislação considerem prejudicial ao trabalhador. 

O ministro destacou que a jurisprudência já havia sido fixada pelo Tribunal Federal de Recursos (TFR), em sua Súmula 198: "Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em regulamento.” Mais recentemente, algumas decisões isoladas adotaram a tese do INSS, mas não prevaleceram. 

Caso julgado 

Além da tese fixada no regime dos recursos repetitivos, o ministro aplicou a Súmula 83 do STJ ao caso: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 

Isso porque, conforme apontou o relator, o tribunal de origem se embasou em laudo pericial e na legislação trabalhista para considerar como especial o tempo trabalhado por exposição habitual à eletricidade. 


Superior Tribunal de Justiça - O Tribunal da Cidadania

quinta-feira, 22 de novembro de 2012

Sobre concubinato impuro de longa duração

Está em trâmite no STF Recurso Extraordinário 669.465/ES interposto pelo INSS com o objetivo de que não seja dada proteção previdenciária ao concubinato impuro de longa duração, diferenciando-o da união estável, visto que esta, para ser caracterizada como tal, deve ser firmada entre partes que não apresentem quaisquer dos impedimentos civis ao casamento.

O caso concreto cuida de ação movida pela "companheira", que conviveu por mais de 20 anos com o segurado falecido de forma pública e notória, porém, sem que este tivesse se separado da esposa, vivendo também com esta até o momento de seu falecimento.

Pelo teor da decisão que reconheceu a repercussão geral ao caso em questão, nota-se que há certa tendência em negar proteção à concubina, a qual não pode ser confundida com companheira.

A PGR, em 21/11/12, juntou o Parecer nº 14507/2012-WM, onde opina pelo provimento do recurso.
http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?incidente=4190187

A íntegra da decisão que reconheceu a repercussão geral pode ser vista no link acima.

terça-feira, 9 de outubro de 2012

Segurado cujo domicílio não tem vara federal pode ajuizar ação contra o INSS na Justiça federal ou estadual

O segurado que reside em cidade que não é sede de vara federal pode optar por ajuizar ação de revisão de benefício na Justiça Federal com jurisdição sobre o município ou na Justiça estadual. O entendimento é da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e foi reafirmado no julgamento de um conflito de competência. 

No caso, a autora ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) perante a vara da Justiça Federal que tinha jurisdição sobre o local do seu domicílio. A demanda foi distribuída para o juízo federal da 1ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco. No entanto, de ofício, o juiz declinou da competência para a Justiça estadual instalada no município em que a autora possui domicílio, Timbaúba (PE). O juiz de direito suscitou o conflito. 

No entendimento da Terceira Seção, sendo relativa a competência, não pode o juiz federal, sem provocação do réu – no caso, o INSS –, recusar-se a processar a ação, quando o segurado optar por ajuizar a demanda previdenciária junto à Justiça Federal. A Súmula 33 do STJ define que “a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício”. 

Com a decisão da Terceira Seção, a ação será processada no juízo federal, tal qual ajuizado pela segurada. 


http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107238&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco

sexta-feira, 5 de outubro de 2012

Abono único a empregados da ativa não integra aposentadoria complementar paga por entidade privada.

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que o abono único, previsto em acordo coletivo pago pelo Banco do Brasil aos empregados da ativa, não integra a complementação de aposentadoria dos inativos, por interferir no equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada. 

Ao analisar recurso interposto pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (Previ), o relator, ministro Antonio Carlos Ferreira, constatou que os signatários de negociações coletivas – o Banco do Brasil e as entidades de classe – decidiram estabelecer o pagamento do abono único somente para os empregados da ativa. 

No entanto, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) entendeu que o abono único deveria ser estendido aos inativos. Afirmou que o tratamento igualitário deveria se dar em respeito à garantia constitucional da isonomia “quanto à remuneração percebida pelos funcionários da ativa, a qual deve incorporar o benefício complementar decorrente da previdência privada pactuada". 

Indenização 
A Previ recorreu ao STJ. O ministro Antonio Carlos analisou a legislação relativa aos abonos (a primeira, de 1941) e explicou que a sua finalidade primordial era, em caráter provisório, preservar o salário ante a elevação do custo de vida – a chamada carestia. São, assim, aumentos que não se incorporariam aos salários ou outras vantagens já percebidas. 

Ainda analisando a evolução da doutrina e da legislação, o ministro identificou que, em 1998, com a Emenda Constitucional 20, a Constituição passou a ser clara no sentido de que as relações de trabalho são distintas das relações de previdência privada. “Aquelas são mantidas entre empregado e empregador. Estas são estabelecidas entre participantes ou beneficiários e as entidades de previdência privada”, explicou. 

Como nas convenções coletivas ficou assentado que o abono seria pago somente para os empregados da ativa, o magistrado concluiu que se deve “homenagear a vontade dos signatários da norma coletiva e preservar o equilíbrio econômico e atuarial da entidade de previdência privada”. 

Analogia 
O ministro Antonio Carlos Ferreira ainda lembrou julgamento ocorrido em 2011, em que a Segunda Seção modificou seu entendimento quanto à natureza jurídica do auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, fundamentado na Lei 6.321/76, concluindo que essa parcela, destituída de natureza salarial, não integra a complementação de aposentadoria (REsp 1.023.053). 

“Por analogia, idêntico raciocínio presta-se ao abono único, que, destituído de habitualidade e pago em parcela única, é verba de natureza não remuneratória”, disse o ministro. Ele também ressaltou que as negociações coletivas celebradas não suprimiram vantagens dos inativos, “mas, tão somente, não lhes estenderam o abono único, concedendo-o apenas aos empregados da ativa”. 

Além do mais, lembrou o ministro, a Previ não participou dos referidos instrumentos coletivos, razão pela qual não se deve estender a ela obrigação que não foi convencionada nem mesmo pelas partes contratantes. 

Por fim, o relator afirmou que “a extensão do abono único aos ex-empregados inativos sem que hajam contribuído para este fim ocasionaria o inevitável abalo do plano de custeio” da Previ. É este plano que define as contribuições necessárias para a estrutura da constituição de reservas, fundos, previsões e despesas referentes ao adimplemento dos benefícios e à gestão da própria entidade de previdência privada. 

A decisão foi unânime na Segunda Seção. 

CompetênciaEm outro ponto, ao julgar o recurso, o ministro Antonio Carlos reafirmou jurisprudência do STJ quanto à competência da Justiça estadual, e não da trabalhista, para processar e julgar a ação de complementação de aposentadoria movida por participantes aposentados contra instituição de previdência privada. De acordo com o relator, uma vez que o pedido e a causa de pedir advêm diretamente de contrato de natureza civil, e não de contrato de trabalho, cabe à Justiça estadual a apreciação da matéria.

http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=107204&utm_source=agencia&utm_medium=email&utm_campaign=pushsco